A Associação Rede dos Direitos Humanos (ARDH) reagiu ao assunto que, actualmente tem sido debatido em vários fóruns na capital do país, sobre o valor afixado para o pagamento do Imposto Pessoal Autárquico (IPA) em 510,00 meticais para o ano 2022 na Cidade de Maputo.
Segundo a ARDH, esta deliberação de longe se espelha na realidade socioeconómico da qual se recente o cidadão mais pacato que agora se sente obrigado a pagar o imposto na mesma medida em que farão os ricos.
“Como associação, consideramos que era preciso que, a referida deliberação, tivesse em conta não só a necessidade de angariar tributo (imposto) mas também os impactos que a Covid-19 produziu ao longo dos últimos dois anos, o baixo aumento salarial em particular mas sobretudo, a Constituição da República e a Lei Geral Tributaria, que informam os princípios da justiça social e da capacidade contributiva”, avança Sérgio Matsinhe, Presidente da ARDH.
Matsinhe afirma ainda que esta deliberação enferma de inconstitucionalidade na mesma medida em que apoquenta a norma do artigo 8 do Decreto n.º 63/2008 de 30 de Dezembro, Código Tributário Autárquico.
“Os 510 meticais a cobrar neste ano e com base nesta deliberação, que baseia-se numa taxa aplicada de igual modo, mas para diferentes matérias colectáveis. Diferentes em termos de haver os que recebem mais e os que recebem muito menos, mas que, devem estar sujeitos a mesma taxa tributaria”, disse o Presidente.
A fonte vai mais alem afirmando que, nisto resulta que esta deliberação não se compadece com as normas constitucionais nos artigos 11, alínea c), 100 in fine e 127, nº 3 da Constituição da República, que correspondem designadamente a objectivo fundamental do Estado moçambicano, critério de justiça social e conformidade com a constituição.
O artigo 3, nº 2 da Lei 2/2006 de 22 de Março que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano aplicáveis a todos os tributos nacionais e autárquicos, faz depender o facto tributário na manifestação da capacidade contributiva, ou seja, que a taxa da tributação de um imposto vá de encontro com o princípio da capacidade contributiva. Contudo, apesar disso, esta deliberação, posicionou-se numa outra margem lá ao longe da legalidade, defende a organização dos Direitos Humanos.
“Decorre então, que os conceitos de justiça social e capacidade contributiva foram protelados em prejuízo do cidadão pacato e à margem da lei”, afirma Matsinhe.
Neste contexto, nos termos do artigo 79 da Constituição da República de Moçambique, a Rede dos Direitos Humanos, como uma Associação de carácter social e humanitário cujo desígnio imediato consiste em promover e garantir os direitos fundamentais do Homem e o respeito pela dignidade da pessoa humana, incluindo denúncias de violações e outras arbitrariedades, reclama veementemente contra esta deliberação, advertindo insistentemente nas graves consequências que dela advirão.
Deste modo, a ARDH insta o governo, através do Ministério da Administração Estatal e Função Pública a revogar com efeitos imediatos a deliberação nº 33/CM/2021, que fixa o valor do Imposto Pessoal Autárquico (IPA) em 510,00 maticais para o ano 2022 por não concretizar no demais os desígnios constitucionais da Justiça social e capacidade contributiva e que não só se reportam como princípios constitucionais mas também os informa a Lei Geral Tributária.
A organização exige que se publique o relatórios financeiros referentes aos Imposto Pessoal Autárquico do exercício fiscal dos anteriores e que sejam do domínio do Público.
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